Afirma o entendimento de que a homologação da abertura de cursos na área da saúde pelo Ministério da Educação somente seja possível com a não objeção do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde, cumprindo-se as considerações acima, relativamente à Constituição Federal
Fonte: Diário Oficial da União
Data de publicação:
06/10/2021
Escopo:
Federal / Brasil
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