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    Afirma o entendimento de que a homologação da abertura de cursos na área da saúde pelo Ministério da Educação somente seja possível com a não objeção do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde, cumprindo-se as considerações acima, relativamente à Constituição Federal
    Fonte: Diário Oficial da União
    Data de publicação: 06/10/2021
    Escopo: Federal / Brasil
    Idioma: Português
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