Determina que a área técnica, forneça os dados complementares relativos à Execução Orçamentária e Financeira de 1997 e à Proposta Orçamentária para 1998, correlacionadas com o Planejamento das Metas Físicas, em Execução em 1997 e previstas para 1998, nos termos em que tem sido disposto nas Resoluções anteriores do CNS
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Que, de maneira emergencial, seja concedido um abono a todos os servidores do SUS, das três esferas de governo, correspondente a um valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) para cada servidor, em uma única parcela. A regulamentação do referido abono será proposta pelo Conselho Nacional de Saúde
Fonte: Diário Oficial da União
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Determina que a Coordenação Geral do Conselho agilize a homologação e implementação da Resolução nº 239
Fonte: Diário Oficial da União
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Determina a Coordenação Geral do Conselho que agilize os procedimentos para constituição da Assessoria Técnica do CNS de que trata a Resolução nº 72 de 1993 do CNS, devendo ser aprovadas pelo Plenário as indicações, a exemplo do que ocorreu com a Assessoria para Questões Orçamentárias e Financeiras
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Protesta contra a maneira com que a atual direção do Ministério da Saúde vem tratando a questão da Regulamentação dos Planos de Saúde. Recentemente encaminhou ao Congresso Nacional, na pessoa do Relator de Comissão Deputado Pinheiro Landim, Proposta de Lei de regulamentação da matéria. O Conselho Nacional de Saúde não pode ser desautorizado ou desprestigiado pois seu papel legal não é o de apenas “ser participado” das decisões tomadas pelo Ministro, mas ter parte ativa nas resoluções após sua discussão e deliberação, principalmente quando o próprio Conselho Nacional de Saúde já havia discutido e aprovado uma proposta sobre o assunto
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Reiterar a Resolução nº 232 do CNS, aprovada na 65ª Reunião Ordinária, ainda não homologada
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Recompõe a Comissão do Conselho Nacional de Saúde para acompanhamento Permanente do Processo Orçamentário
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Solicita ao Governo Federal que não adote nenhuma proposta de mudança sem o prévio debate nesse Conselho e na sociedade e suspenda a aplicação da proposta de reforma na saúde para que o Conselho Nacional de Saúde, no uso de suas atribuições legais e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias se pronuncie a respeito
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Reafirma o posicionamento do CNS frente à Política Nacional de Saúde mental, com base na Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, não sendo admitida qualquer alteração nesta política que possa ferir os princípios da reforma psiquiátrica brasileira
Fonte: Diário Oficial da União
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Determina que os responsáveis pelos referidos programas e itens orçamentários encaminhem à Coordenação Geral do CNS, até 31.10.97 documentos de explicação e justificação do referido desempenho, aliás repetitivo, ano a ano, na maioria dos casos
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